quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DECISÃO DO STJ - NOMEAÇÃO - CADASTRO DE RESERVA

Bom dia, diletos amigos!

Decidiu a 2ª Turma do Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), tendo como relatora a Ministra Eliana Calmom, que vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeção dos candidatos seguintes.

DECISÃO

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98646

Processo: RMS 32105

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CUIDADO!!!!!

Queridos amigos, tomem muito cuidado com a sua nomeação, pois esta é feita mediante publicação do nome do candidato no Diário Oficial.

Em muitos casos, o órgão/entidade notifica, por carta ou outro meio hábil, o candidato sobre a nomeação, enviando a convocação para o endereço indicado pelo mesmo na inscrição no concurso. Em outros casos, a Administração só publica no Diário Oficial.

Detalhe: SÃO INÚMEROS OS MEUS AMIGOS/CONCURSANDOS que perderam a data da posse por não tomarem conhecimento da nomeação.

FIQUE DE OLHO DO SITE DO ÓRGÃO QUE FEZ O SEU CONCURSO. LIGUE PARA SABER QUAL CANDIDATO FOI CONVOCADO, ETC.

Caso tenha dúvida sobre a nomeação, pesquise em algum meio de busca na internet colocando o seu nome.

CUIDADO...

Grande Abraço!

Marcos César Barbosa

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

CONCURSO DO MPU - 2010

Dicas Sobre Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)

Artigos cuja memorização é obrigatória: Arts. 6º, 17, 21, 23, 24, 25, 45, 56, 60, 78 e 87.


O art. 25 (inexigibilidade de licitação) é forte candidato para cair como tema da prova de redação.

Outro dado relavante sobre licitações é o fato de as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS poderem adotar procedimentos licitatórios especiais, seguindo tão somente os princípios da lei de licitações.

DETALHE: CUIDADO com o fato de não haver edital no convite.

PRORROGAÇÃO DO CONCURSO DA AGANP

O concurso da AGANP realizado em 2006 está sem termo final com vista à decisão proferida em 11 de agosto de 2010, pela MM. Juíza SUELENITA SOARES CORREIA, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, na Ação Civil Pública nº 200701356019.

Destarte, qualquer dos aprovados no concurso podem ser chamados, na ordem de classificação, ou até mesmo impetrar mandado de segurança para assegurar o direito à nomeção.

Dezenas de pessoas já obtiveram decisões favoráveis no tocante ao direito líquido e certo quanto à nomeação. Tem caso de pessoa beneficiada por MANDADO DE SEGURANÇA em colocação superior a 3.000.

JAMAIS DESISTA DE SEUS DIREITOS; LUTE POR ELES, POIS SE VOCÊ NÃO O FIZER, QUEM O FARÁ?

GRANDE ABRAÇO.

MARCOS CÉSAR BARBOSA