quarta-feira, 14 de março de 2012

PARECER JURÍDICO - Legalidade de Convocação dos Aprovados/Excedentes Para o 2º Curso de Formação do Concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás de 2008.


Interessada: ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos)
Assunto: Solicitação de parecer sobre a legalidade de convocação dos aprovados/excedentes para o 2º curso de formação do concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás de 2008.

01. Breve Relato Fático
                         Com a premente necessidade de contratação de pessoal para desempenhar funções de polícia judiciária do Estado de Goiás, foram publicados os editais nºs 01, 01 e 01, todos em 02 de setembro de 2008, disponibilizando vagas para Delegado de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe, respectivamente.
                         Realizadas as etapas do concurso, foram aprovados os candidatos classificados dentro do número de vagas, e os excedentes, num total de 1.307 (um mil trezentos e sete) candidatos (três vezes o número de vagas previstas no edital).
                         Foram disponibilizadas 300 (trezentas) vagas para agente, 200 (duzentas) vagas para escrivão, e 112 (cento e doze) vagas para delegado.
                         Foram convocados para a o curso de formação – 359 aprovados para agente, 248 para escrivão e 133 para delegado. Os excedentes ao número de vagas, embora haja extraordinária necessidade de pessoal na Polícia Civil de Goiás, até o presente momento não foram convocados.
02. Legalidade da Convocação dos Candidatos Aprovados/Excedentes no Concurso da Polícia Civil de Goiás Realizado em 2008.
                         Os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de 2008 estão aguardando ser convocados a fazer o curso de formação (6ª e última etapa, para agente; 7ª e última etapa, para escrivão e 7ª e penúltima etapa, para delegado).
                         É de bom alvitre salientar que o procedimento para a chamada dos excedentes para o citado curso de formação já está em seu trâmite final, pois já transcorreu as instâncias administrativas necessárias, COM PARECER FAVORÁVEL DE TODAS, INCLUSIVE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO, confirmando, assim, sua legalidade, legitimidade, eficiência e moralidade, remanescendo tão somente, a liberação pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consoante processo administrativo nº 2011000070000766.
                         Compulsando os autos do processo acima citado, em destaque está o parecer favorável à convocação dos excedentes no aludido concurso, da Procuradora Chefe da Advocacia Setorial (órgão consultivo integrante da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO), Drª Bárbara Gigonzac, emitido em 05 de maio de 2011, nos seguintes termos:
Poder-se-ia convocar – em tese – demais candidatos aprovados nas Etapas Anteriores ao Curso de Formação, tendo em vista que o Edital não prevê a reprovação de candidatos não convocados ao Curso de Formação Profissional. Ademais, o item 190 do Edital em comento dá notícia da não reprovação de candidatos não convocados no Curso de Formação, com a possibilidade de serem tais candidatos (não convocados no Curso de Formação) convocados posteriormente, em “chamadas subsequentes”. (sic)
                         No mesmo diapasão é o teor do despacho da Procuradora Chefe da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual entendeu que o edital do certame não prevê reprovação dos candidatos não convocados ao curso de formação (Despacho nº 233/2011 – ADVSET/SEGPLAN).
                         Em consonância com as opiniões acima citadas é o entendimento do Ministério Público do Estado de Goiás, para o qual existe a discricionariedade (mera conveniência e oportunidade) por parte da Administração Pública no sentido de convocar ou não os aprovados/excedentes no último concurso da Polícia Civil de Goiás.
2.1. Suposta contradição nos editais
                         Eis o que estabelece os itens 190, 184 e 205 dos editais do concurso para delegado, agente e escrivão, respectivamente:
As vagas que porventura restarem ociosas pelo não comparecimento para matrícula em 1ª chamada serão preenchidas pelos candidatos convocados nas chamadas subsequentes, de acordo com as datas previstas no cronograma, seguindo a ordem de classificação.
                         Em uma análise, mesmo que perfunctória, podemos perceber que pode haver convocação de candidatos para o curso de formação, mesmo que não convocados preliminarmente. Isso é tão verdade que foram realizadas inúmeras chamadas para o primeiro curso de formação.
                         Já os itens 223.9, 207.9 e 224.2 dos editais para delegado, agente, e escrivão, respectivamente, incluem, dentre outras hipóteses de eliminação no concurso, aqueles que “não forem selecionados para o curso de formação profissional”.
                         O que poderia parecer divergência no edital, numa análise superficial, não o é, pois a interpretação dos atos administrativos que possam decorrer efeitos desfavoráveis aos administrados é integrativa. Tal meio de interpretação leva em conta o interesse público e os princípios da Administração Pública (razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, etc.), sendo inclusiva, de forma a beneficiar o maior número de candidatos, e não a prejudicá-los.
                         No caso em comento, as pessoas não convocadas para o curso de formação estão eliminadas, mas NÃO REPROVADAS, conforme os itens 223.9, 207.9 e 224.2 dos editais para delegado, agente, e escrivão, respectivamente.
                         Com base em tais itens, os aprovados, ao serem convocadas, deixam a condição de eliminados e voltam à situação de aprovados, em harmonia com os itens 190, 184 e 205 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
                         Se outro entendimento for adotado, as inúmeras convocações (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, etc.) feitas para o primeiro curso de formação, restaram ilegais. O motivo de tal afirmação é evidente: ao não ter sido convocados em 1ª chamada, ficaram na condição de eliminados, uma vez que as subsequentes convocações constituem em ato discricionário da Administração Pública.
                         Entrementes, é evidente que as múltiplas convocações foram legais, uma vez que o próprio edital tem previsão no tocante às mesmas, sendo que os aprovados - não convocados inicialmente – embora estivessem eliminados, por ordem do edital – mas NÃO REPROVADOS – voltaram à condição de aprovados simplesmente porque foram convocados para o curso de formação, ao teor dos itens 190, 184 e 205 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
                         Nesse diapasão é o parecer da Procuradora Chefe da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual entendeu que o edital do certame NÃO PREVÊ REPROVAÇÃO dos candidatos não convocados ao curso de formação (Despacho nº 233/2011 – ADVSET/SSPJ-GO).
                         Não remanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que a Administração Pública, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, pode convocar os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de Goiás realizado em 2008, pois embora “estejam” eliminados, podem voltar à condição de aprovados, pela convocação para um novo curso de formação, dentro do prazo de validade do concurso.
                         Para corroborar com o que foi expendido, vejamos o que estabelecem os itens 256, 240 e 257 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
O candidato convocado para suprimento de vaga será submetido à avaliação médica e psicológica.
2.2. Amparo legal
                         Há permissivo constitucional (CF, art. 37, incisos II a IV), legal (Leis nºs 14.275/2002 e 10.460/1988) e jurisprudencial para a convocação dos aprovados/excedentes no concurso para novo curso de formação.
                         Inclusive, o art. 18 da Lei nº 10.460/88 prevê a possibilidade de cadastro de reserva em concursos públicos. Esse cadastro é composto por aprovados/excedentes no concurso, em excesso ao número de vagas, como ocorre no caso em análise.
                         Vale salientar que o art. 1º da Lei nº 14.275/02, que estabelece regras específicas no que tange à Polícia Civil de Goiás, não traz qualquer proibição sobre a realização de mais de um curso de formação profissional para um mesmo concurso.
2.3. Amparo nos princípios basilares da Administração Pública
                         A convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de Goiás, além de se harmonizar perfeitamente com a Lei Maior e a legislação infraconstitucional, bem como ao edital, ainda tem guarida nos princípios da Administração Pública.
2.3.1. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

                        É totalmente razoável e proporcional convocar os aprovados no concurso para o novo curso de formação, pois demonstraram que estão aptos a fazer o referido curso.

                        Não há qualquer lógica em eliminar os citados candidatos, pois a segurança pública só tem a ganhar com o ingresso dos mesmos nos seus quadros, pois estão aptos a concluir o concurso através do curso de formação. Se porventura houver alguém inapto, é provável que será reprovado pois o concurso ainda não terminou.

Os aprovados/excedentes no concurso tiveram que investir grande parte de seu tempo, renunciando momentos de lazer com familiares e amigos, estudando para tal aprovação no concurso, e não é razoável e proporcional “morrerem na praia” por conta de omissão do Estado de Goiás em não convocá-los para o curso de formação, havendo vagas para isso, como já devidamente comprovadas no processo administrativo nº 2011000070000766.

Outro motivo pela convocação dos candidatos já aprovados é a premente necessidade de pessoal na Policia Civil de Goiás, e o exorbitante custo para se fazer novo concurso.

                        Com base na razoabilidade e proporcionalidade os meios devem ser condizentes com os fins, de modo a se evitar restrições desnecessárias.

                        É no sentido apontado acima a lição de Diógenes Gasparini (2001:22) para quem “nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária”.

                        No mesmo diapasão é o que vem expresso no art. 2º da Lei 13.800/2001, sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


Art. 2º – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único...
(...)   
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.3.2. Princípio da finalidade

                        A finalidade de qualquer ato praticado pela Administração Pública é o atingimento do interesse público. É nesse sentido o enunciado no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 13.800/2001, in verbis:

Art. 2º – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único...
(...)   
III – objetividade no atendimento do interesse público.

                        Nota-se, no entanto, que o atendimento ao interesse público será alcançado, já que muito mais proveitoso seria à população, que carece de serviço de público de qualidade, valer-se de profissionais que demonstraram, por meio das várias etapas de um concurso público, que têm plenas condições de desempenharem de forma eficaz as funções que lhes seriam incumbidas.

2.3.3. Princípio da eficiência

                        O princípio da eficiência foi inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual alterou o art. 37, caput, da Constituição Federal.

                        Aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007:75) que a eficiência, em um dos seus sentidos, é o “modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.

                        Com base no princípio da eficiência os resultados dos atos praticados pelo Poder Público devem ser favoráveis aos usuários dos serviços públicos.

                        No caso em comento, o resultado do ato praticado pelo Estado (não convocação dos aprovados/excedentes no concurso para o curso de formação gera enorme ineficiência do serviço público, pois existe, hoje, enorme déficit de policiais em todo o Estado de Goiás.

                        O aproveitamento dos aprovados/excedentes se justifica também pelo fato do enorme dispêndio que o Estado vai ter, caso não convoque a esses, pois terá que fazer novo concurso, desnecessariamente, como já delineado anteriormente.

2.3.4. Princípio da legalidade

                        Pelo princípio da legalidade se verifica que a Administração Pública não tem a mesma liberdade que os indivíduos possuem. Assim, com base no citado princípio a Administração deve ter sua atuação dentro dos limites legais.

Assentando notado entendimento, vem a inteligência da Lei Estadual 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás), em seu art. 18, parágrafo 1º, asseverando direito à nomeação daqueles em situação análoga ao caso em pauta, in verbis:

Art. 18 – Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. (grifo nosso)

                         Existindo previsão legal referente a serem nomeados os aprovados no cadastro de reserva (excedentes), na medida em que surgirem vagas, e estas existem, como demonstrado no processo administrativo nº 2011000070000766, a mera expectativa de direito à nomeação é convertida em direito subjetivo.
3. Jurisprudências no Sentido da Legalidade da Convocação de Aprovados/Excedentes Para o Curso de Formação
O COLENDO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA, em casos análogos ou similares, também reconhecem o direito de candidato selecionado em etapas anteriores de participar de subseqüente curso de formação profissional, na hipótese de existirem  ou surgirem novas vagas enquanto válido o concurso,  respeitando-se o s ditames do art. 37, inciso IV da Constituição Federal, “in verbis”:
1. Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Segurança requerida contra ato do Ministro de Estado do Trabalho, por candidatos aprovados na primeira fase do concurso de Fiscal de Trabalho. Direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso, consistente no Programa de Formação, considerado regra contida  no edital. 3. Previsão expressa em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também  estabelecidas em “outros editais” que venham a ser publicados”. 4 Não fica a Administração impedida de iniciar outro concurso público; não poderá entretanto preterir candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a Segunda etapa, observada a ordem de classificação. 5. Recurso ordinário conhecido e provido para deferir o mandado de segurança, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do trabalho, enquanto não se concluir o primeiro concurso aludido com a convocação dos impetrantes à segunda etapa-Programa de Formação. Consoante o edital, a conclusão do concurso pressupõe a realização de sua segunda fase.” ( STF, RMS 23040, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999 PP- 00380 Ement. Vol. PP-00276). (Grifo nosso) 
A dubiedade do Edital, também pesa em favor dos candidatos Requerentes, pois ora o Edital convoca os candidatos para fases posteriores do concurso, mesmo aprovados fora do número de vagas previstas no Edital para matricula no curso de formação, em outro momento, mesmo /apto/recomendados/aprovados em todas fases que foram  convocados, consideram-lhes  eliminados do certame, sendo arbitrária e contraditória tal eliminação, e em  desacordo com os princípios que regem a Administração Pública.
A questão há de ser resolvida mediante interpretação integrativa desses dois dispositivos do edital. É aí, deve prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional por ocasião da posse. Isto que é razoável presumir que o candidato, diante de disposição expressa no edital, quanto à época em que deveria comprovar esse requisito e considerando que o concurso tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período (art. 5o do edital), se inscrevesse na expectativa de que, em caso de aprovação final, viesse a preencher todos os Pág. 10/13 requisitos para a investidura no cargo até a data da posse, mesmo porque esta data era desconhecida, até então"  (griffo nosso) (Mandado de Segurança n. 7553. Plenário do TRF da 2a. Região. Relator Juiz António Cruz Netto).
4. Costume – convocação de aprovados fora do número de vagas é LEGAL e EFICIENTE
4.1 – Caso idêntico – Polícia Federal
                         A Polícia Federal, no afã de suprir a carência com pessoal, fez concurso, nos termos do edital nº 24/2004, que em seu item 11.5 assim dispõe:
Os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional estarão automaticamente eliminados do concurso.
                         No edital para Agente de Polícia Federal não havia qualquer permissivo no sentido de convocação de candidatos posteriormente ao primeiro curso de formação. Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da portaria nº 103, de 09 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º. Autorizar a convocação de seiscentos e dezessete candidatos classificados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. (grifamos)
                         Em vista à necessidade, ao princípio da continuidade do serviço público e ao interesse público, o mesmo ministro editou a Portaria nº 20, de 04 de fevereiro de 2009, que em seu art. 1º resolve:
Autorizar a convocação de cento e quarenta e sete candidatos classificados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal e duzentos e dez classificados na primeira etapa do concurso público para Perito Criminal Federal autorizado pela Portaria MP nº 78, de 19 de abril de 2004...
4.2 – Casos idênticos – Polícia Rodoviária Federal/2008, Polícia Civil de Minas Gerais/2009, Polícia Civil do Maranhão/2006, Polícia Civil do Rio de Janeiro/2005, Polícia Civil de Rondônia/2009
                         Em todos os casos acima estipulados o edital dispôs sobre a eliminação dos aprovados que não fossem convocados para o curso de formação, mas, com esteio nos princípios da Administração Pública, foram aproveitados.
                         É legal, razoável, proporcional, moral e eficiente a convocação de excedentes em concursos públicos, pois a realização de concursos públicos é dispendiosa e morosa. Assim, é completamente plausível o aproveitamento em um novo curso de formação daqueles que foram aprovados nas fases precedentes.
5. Necessidade Premente de Policiais em Goiás e Impacto Orçamentário
                         No que pertine ao impacto orçamentário, os candidatos aprovados – excedentes – no concurso da Polícia Civil de Goiás/2008, estão com ponto favorável: NÃO GERARÁ CUSTO ADICIONAL PARA O GOVERNO, conforme memorando de justificação pela necessidade de realização do 2º curso de formação pelo Superintendente de Polícia Judiciária de Goiás, conforme consta no processo administrativo nº 201100007000766, nos termos seguintes:
Tendo em vista o significativo déficit de servidores policiais na Polícia Civil e considerando a existência de vagas em todos os cargos no quadro de pessoal, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, justificativa para convocação de cursos de formação de candidatos aprovados nos últimos concursos públicos de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia... (grifamos)
                         Por ocasião da aludida justificativa, o citado Superintendente afirma:
E quanto ao impacto que pode gerar para o governo, os remanescentes têm um ponto favorável à convocação, não gerará custo ao governo estadual, estes apenas ocuparão as vagas dos que já exoneraram, inclusive do mesmo concurso, ou dos que aposentaram. A rotatividade da Polícia Civil está em torno de 40% (quarenta por cento) e esse aproveitamento será uma solução paliativa da situação da Polícia Civil do Estado de Goiás.
                         É indiscutivelmente necessária a convocação dos aprovados/excedentes para o curso de formação, pois a Polícia Civil está com carência exorbitante de policiais. Além do interesse público, que é primordial, existe ainda o ponto favorável de não gerar impacto no orçamento.
CONCLUSÃO
                                    Isto posto, dessume-se que é LEGAL, LEGÍTIMA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, MORAL E EFICIENTE a convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2008, se feita dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 10.460/88, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dos editais do concurso, dos princípios da Administração Pública, jurisprudências e costumes.

                                    Goiânia, 19 de outubro de 2011.

Marcos César Barbosa*
OAB/GO nº 20.121

* Advogado da ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos);
* Autor do Livro: “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias – Lei nº 10.460/88 Atualizada, Anotada e Comentada, com mais de 200 exercícios gabaritados” , publicado pela editora VESTCON.
* Autor de artigos científicos nas áreas do Direito Administrativo e Direito Constitucional;
* Professor do IEPC em Goiânia/Go;
* Ex-Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional da PUC/GO;
* Professor do AXIOMA JURÍDICO em Goiânia;
* Professor do OBCURSOS em Brasília, Goiânia, Palmas e Belo Horizonte;
* Professor do CPC de Porto Alegre/RS;
* Professor da Academia dos Módulos em Manaus/AM;
* Professor da Escola de Auditores Fiscais em Manaus/AM;

LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008


LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008 (ARTIGO PUBLICADO NO DIÁRIO DA MANHÃ DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2011)
                         Com a exorbitante necessidade de contratação de pessoal para desempenhar funções de polícia judiciária do Estado de Goiás, foram publicados os editais nºs 01, 01 e 01, todos em 02 de setembro de 2008, disponibilizando vagas para Delegado de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe, respectivamente.
                         Realizadas as etapas do concurso, foram aprovados os candidatos classificados dentro do número de vagas, e os excedentes, num total de 1.307 (um mil trezentos e sete) candidatos (três vezes o número de vagas previstas no edital).
                         Foram disponibilizadas 300 (trezentas) vagas para agente, 200 (duzentas) vagas para escrivão, e 112 (cento e doze) vagas para delegado.
                         Inclusive, com o exorbitante déficit de servidores, as condições de trabalho ficaram inviáveis, de forma a deflagrar há poucos meses greve dos policiais no sentido de exigir a convocação dos aprovados no concurso de 2008. Não sendo atendidos até o presente momento, estão na iminência de iniciar nova greve pelos mesmos pleitos.
                         Os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de 2008 estão aguardando ser convocados a fazer o curso de formação (6ª e última etapa, para agente; 7ª e última etapa, para escrivão e 7ª e penúltima etapa, para delegado).
                         É de bom alvitre salientar que o procedimento para a chamada dos excedentes para o citado curso de formação já está em seu trâmite final, pois já transcorreu as instâncias administrativas necessárias, COM AQUIESCÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, conforme consta às fls. 37 dos autos do processo administrativo nº 2011000070000766, in verbis:
“DESPACHO Nº 0638/2011/SSPJ – Conforme autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás – Marconi Ferreira Perillo Júnior e considerando o teor do Despacho Nº 0767/2011, à fl. Retro, exadado pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, que ora adoto. Desta forma, AUTORIZO a convocação dos remanescentes do último concurso público aos cargos de Delegado, Agentes e Escrivães para o Curso de Formação, a ser realizado pela Gerência de Ensino da Polícia Civil, haja vista os motivos delineados no Processo Nº 201100007000766.
Ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento – Giusepe Vecci, com a sugestão de serem adotadas as medidas complementares pela Superintendência de Escola de Governo.”
                         Vale ressaltar que foi solicitado parecer quanto ao tema em foco, à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO, a qual o exarou em sentido favorável, com vista à sua legalidade, legitimidade, eficiência e moralidade.
                         Em consonância com as opiniões acima citadas é o entendimento do Ministério Público do Estado de Goiás, para o qual existe a discricionariedade (mera conveniência e oportunidade) por parte da Administração Pública no sentido de convocar ou não os aprovados/excedentes no último concurso da Polícia Civil de Goiás.
                         Destarte, remanesce tão somente a liberação pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás – Sr. Giusepe Vecci, uma vez que o processo acima citado está em suas mãos, para que sejam convocados os aprovados no concurso da Polícia Civil de Goiás para o 2º curso de formação profissional.
                         Pelo visto, dessume-se que é LEGAL, LEGÍTIMA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, MORAL E EFICIENTE a convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2008, se feita dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 10.460/88, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dos editais do concurso, dos princípios da Administração Pública, jurisprudências e costumes.
                         Goiânia, 20 de outubro de 2011.
                        Marcos César Barbosa*
*(Advogado em Goiânia; Consultor Jurídico da ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos); Autor do Livro: “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias – Lei nº 10.460/88 Atualizada, Anotada e Comentada, com mais de 200 exercícios gabaritados”, publicado pela editora VESTCON; Autor de artigos científicos nas áreas do Direito Administrativo e Direito Constitucional, publicados pela editora IEPC; Ex-Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional da PUC/GO)