quarta-feira, 14 de março de 2012

PARECER JURÍDICO - Legalidade de Convocação dos Aprovados/Excedentes Para o 2º Curso de Formação do Concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás de 2008.


Interessada: ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos)
Assunto: Solicitação de parecer sobre a legalidade de convocação dos aprovados/excedentes para o 2º curso de formação do concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás de 2008.

01. Breve Relato Fático
                         Com a premente necessidade de contratação de pessoal para desempenhar funções de polícia judiciária do Estado de Goiás, foram publicados os editais nºs 01, 01 e 01, todos em 02 de setembro de 2008, disponibilizando vagas para Delegado de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe, respectivamente.
                         Realizadas as etapas do concurso, foram aprovados os candidatos classificados dentro do número de vagas, e os excedentes, num total de 1.307 (um mil trezentos e sete) candidatos (três vezes o número de vagas previstas no edital).
                         Foram disponibilizadas 300 (trezentas) vagas para agente, 200 (duzentas) vagas para escrivão, e 112 (cento e doze) vagas para delegado.
                         Foram convocados para a o curso de formação – 359 aprovados para agente, 248 para escrivão e 133 para delegado. Os excedentes ao número de vagas, embora haja extraordinária necessidade de pessoal na Polícia Civil de Goiás, até o presente momento não foram convocados.
02. Legalidade da Convocação dos Candidatos Aprovados/Excedentes no Concurso da Polícia Civil de Goiás Realizado em 2008.
                         Os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de 2008 estão aguardando ser convocados a fazer o curso de formação (6ª e última etapa, para agente; 7ª e última etapa, para escrivão e 7ª e penúltima etapa, para delegado).
                         É de bom alvitre salientar que o procedimento para a chamada dos excedentes para o citado curso de formação já está em seu trâmite final, pois já transcorreu as instâncias administrativas necessárias, COM PARECER FAVORÁVEL DE TODAS, INCLUSIVE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO, confirmando, assim, sua legalidade, legitimidade, eficiência e moralidade, remanescendo tão somente, a liberação pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consoante processo administrativo nº 2011000070000766.
                         Compulsando os autos do processo acima citado, em destaque está o parecer favorável à convocação dos excedentes no aludido concurso, da Procuradora Chefe da Advocacia Setorial (órgão consultivo integrante da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO), Drª Bárbara Gigonzac, emitido em 05 de maio de 2011, nos seguintes termos:
Poder-se-ia convocar – em tese – demais candidatos aprovados nas Etapas Anteriores ao Curso de Formação, tendo em vista que o Edital não prevê a reprovação de candidatos não convocados ao Curso de Formação Profissional. Ademais, o item 190 do Edital em comento dá notícia da não reprovação de candidatos não convocados no Curso de Formação, com a possibilidade de serem tais candidatos (não convocados no Curso de Formação) convocados posteriormente, em “chamadas subsequentes”. (sic)
                         No mesmo diapasão é o teor do despacho da Procuradora Chefe da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual entendeu que o edital do certame não prevê reprovação dos candidatos não convocados ao curso de formação (Despacho nº 233/2011 – ADVSET/SEGPLAN).
                         Em consonância com as opiniões acima citadas é o entendimento do Ministério Público do Estado de Goiás, para o qual existe a discricionariedade (mera conveniência e oportunidade) por parte da Administração Pública no sentido de convocar ou não os aprovados/excedentes no último concurso da Polícia Civil de Goiás.
2.1. Suposta contradição nos editais
                         Eis o que estabelece os itens 190, 184 e 205 dos editais do concurso para delegado, agente e escrivão, respectivamente:
As vagas que porventura restarem ociosas pelo não comparecimento para matrícula em 1ª chamada serão preenchidas pelos candidatos convocados nas chamadas subsequentes, de acordo com as datas previstas no cronograma, seguindo a ordem de classificação.
                         Em uma análise, mesmo que perfunctória, podemos perceber que pode haver convocação de candidatos para o curso de formação, mesmo que não convocados preliminarmente. Isso é tão verdade que foram realizadas inúmeras chamadas para o primeiro curso de formação.
                         Já os itens 223.9, 207.9 e 224.2 dos editais para delegado, agente, e escrivão, respectivamente, incluem, dentre outras hipóteses de eliminação no concurso, aqueles que “não forem selecionados para o curso de formação profissional”.
                         O que poderia parecer divergência no edital, numa análise superficial, não o é, pois a interpretação dos atos administrativos que possam decorrer efeitos desfavoráveis aos administrados é integrativa. Tal meio de interpretação leva em conta o interesse público e os princípios da Administração Pública (razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, etc.), sendo inclusiva, de forma a beneficiar o maior número de candidatos, e não a prejudicá-los.
                         No caso em comento, as pessoas não convocadas para o curso de formação estão eliminadas, mas NÃO REPROVADAS, conforme os itens 223.9, 207.9 e 224.2 dos editais para delegado, agente, e escrivão, respectivamente.
                         Com base em tais itens, os aprovados, ao serem convocadas, deixam a condição de eliminados e voltam à situação de aprovados, em harmonia com os itens 190, 184 e 205 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
                         Se outro entendimento for adotado, as inúmeras convocações (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, etc.) feitas para o primeiro curso de formação, restaram ilegais. O motivo de tal afirmação é evidente: ao não ter sido convocados em 1ª chamada, ficaram na condição de eliminados, uma vez que as subsequentes convocações constituem em ato discricionário da Administração Pública.
                         Entrementes, é evidente que as múltiplas convocações foram legais, uma vez que o próprio edital tem previsão no tocante às mesmas, sendo que os aprovados - não convocados inicialmente – embora estivessem eliminados, por ordem do edital – mas NÃO REPROVADOS – voltaram à condição de aprovados simplesmente porque foram convocados para o curso de formação, ao teor dos itens 190, 184 e 205 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
                         Nesse diapasão é o parecer da Procuradora Chefe da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual entendeu que o edital do certame NÃO PREVÊ REPROVAÇÃO dos candidatos não convocados ao curso de formação (Despacho nº 233/2011 – ADVSET/SSPJ-GO).
                         Não remanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que a Administração Pública, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, pode convocar os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de Goiás realizado em 2008, pois embora “estejam” eliminados, podem voltar à condição de aprovados, pela convocação para um novo curso de formação, dentro do prazo de validade do concurso.
                         Para corroborar com o que foi expendido, vejamos o que estabelecem os itens 256, 240 e 257 dos editais para delegado, agente e escrivão, respectivamente.
O candidato convocado para suprimento de vaga será submetido à avaliação médica e psicológica.
2.2. Amparo legal
                         Há permissivo constitucional (CF, art. 37, incisos II a IV), legal (Leis nºs 14.275/2002 e 10.460/1988) e jurisprudencial para a convocação dos aprovados/excedentes no concurso para novo curso de formação.
                         Inclusive, o art. 18 da Lei nº 10.460/88 prevê a possibilidade de cadastro de reserva em concursos públicos. Esse cadastro é composto por aprovados/excedentes no concurso, em excesso ao número de vagas, como ocorre no caso em análise.
                         Vale salientar que o art. 1º da Lei nº 14.275/02, que estabelece regras específicas no que tange à Polícia Civil de Goiás, não traz qualquer proibição sobre a realização de mais de um curso de formação profissional para um mesmo concurso.
2.3. Amparo nos princípios basilares da Administração Pública
                         A convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de Goiás, além de se harmonizar perfeitamente com a Lei Maior e a legislação infraconstitucional, bem como ao edital, ainda tem guarida nos princípios da Administração Pública.
2.3.1. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

                        É totalmente razoável e proporcional convocar os aprovados no concurso para o novo curso de formação, pois demonstraram que estão aptos a fazer o referido curso.

                        Não há qualquer lógica em eliminar os citados candidatos, pois a segurança pública só tem a ganhar com o ingresso dos mesmos nos seus quadros, pois estão aptos a concluir o concurso através do curso de formação. Se porventura houver alguém inapto, é provável que será reprovado pois o concurso ainda não terminou.

Os aprovados/excedentes no concurso tiveram que investir grande parte de seu tempo, renunciando momentos de lazer com familiares e amigos, estudando para tal aprovação no concurso, e não é razoável e proporcional “morrerem na praia” por conta de omissão do Estado de Goiás em não convocá-los para o curso de formação, havendo vagas para isso, como já devidamente comprovadas no processo administrativo nº 2011000070000766.

Outro motivo pela convocação dos candidatos já aprovados é a premente necessidade de pessoal na Policia Civil de Goiás, e o exorbitante custo para se fazer novo concurso.

                        Com base na razoabilidade e proporcionalidade os meios devem ser condizentes com os fins, de modo a se evitar restrições desnecessárias.

                        É no sentido apontado acima a lição de Diógenes Gasparini (2001:22) para quem “nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária”.

                        No mesmo diapasão é o que vem expresso no art. 2º da Lei 13.800/2001, sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


Art. 2º – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único...
(...)   
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.3.2. Princípio da finalidade

                        A finalidade de qualquer ato praticado pela Administração Pública é o atingimento do interesse público. É nesse sentido o enunciado no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 13.800/2001, in verbis:

Art. 2º – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único...
(...)   
III – objetividade no atendimento do interesse público.

                        Nota-se, no entanto, que o atendimento ao interesse público será alcançado, já que muito mais proveitoso seria à população, que carece de serviço de público de qualidade, valer-se de profissionais que demonstraram, por meio das várias etapas de um concurso público, que têm plenas condições de desempenharem de forma eficaz as funções que lhes seriam incumbidas.

2.3.3. Princípio da eficiência

                        O princípio da eficiência foi inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual alterou o art. 37, caput, da Constituição Federal.

                        Aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007:75) que a eficiência, em um dos seus sentidos, é o “modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.

                        Com base no princípio da eficiência os resultados dos atos praticados pelo Poder Público devem ser favoráveis aos usuários dos serviços públicos.

                        No caso em comento, o resultado do ato praticado pelo Estado (não convocação dos aprovados/excedentes no concurso para o curso de formação gera enorme ineficiência do serviço público, pois existe, hoje, enorme déficit de policiais em todo o Estado de Goiás.

                        O aproveitamento dos aprovados/excedentes se justifica também pelo fato do enorme dispêndio que o Estado vai ter, caso não convoque a esses, pois terá que fazer novo concurso, desnecessariamente, como já delineado anteriormente.

2.3.4. Princípio da legalidade

                        Pelo princípio da legalidade se verifica que a Administração Pública não tem a mesma liberdade que os indivíduos possuem. Assim, com base no citado princípio a Administração deve ter sua atuação dentro dos limites legais.

Assentando notado entendimento, vem a inteligência da Lei Estadual 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás), em seu art. 18, parágrafo 1º, asseverando direito à nomeação daqueles em situação análoga ao caso em pauta, in verbis:

Art. 18 – Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. (grifo nosso)

                         Existindo previsão legal referente a serem nomeados os aprovados no cadastro de reserva (excedentes), na medida em que surgirem vagas, e estas existem, como demonstrado no processo administrativo nº 2011000070000766, a mera expectativa de direito à nomeação é convertida em direito subjetivo.
3. Jurisprudências no Sentido da Legalidade da Convocação de Aprovados/Excedentes Para o Curso de Formação
O COLENDO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA, em casos análogos ou similares, também reconhecem o direito de candidato selecionado em etapas anteriores de participar de subseqüente curso de formação profissional, na hipótese de existirem  ou surgirem novas vagas enquanto válido o concurso,  respeitando-se o s ditames do art. 37, inciso IV da Constituição Federal, “in verbis”:
1. Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Segurança requerida contra ato do Ministro de Estado do Trabalho, por candidatos aprovados na primeira fase do concurso de Fiscal de Trabalho. Direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso, consistente no Programa de Formação, considerado regra contida  no edital. 3. Previsão expressa em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também  estabelecidas em “outros editais” que venham a ser publicados”. 4 Não fica a Administração impedida de iniciar outro concurso público; não poderá entretanto preterir candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a Segunda etapa, observada a ordem de classificação. 5. Recurso ordinário conhecido e provido para deferir o mandado de segurança, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do trabalho, enquanto não se concluir o primeiro concurso aludido com a convocação dos impetrantes à segunda etapa-Programa de Formação. Consoante o edital, a conclusão do concurso pressupõe a realização de sua segunda fase.” ( STF, RMS 23040, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999 PP- 00380 Ement. Vol. PP-00276). (Grifo nosso) 
A dubiedade do Edital, também pesa em favor dos candidatos Requerentes, pois ora o Edital convoca os candidatos para fases posteriores do concurso, mesmo aprovados fora do número de vagas previstas no Edital para matricula no curso de formação, em outro momento, mesmo /apto/recomendados/aprovados em todas fases que foram  convocados, consideram-lhes  eliminados do certame, sendo arbitrária e contraditória tal eliminação, e em  desacordo com os princípios que regem a Administração Pública.
A questão há de ser resolvida mediante interpretação integrativa desses dois dispositivos do edital. É aí, deve prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional por ocasião da posse. Isto que é razoável presumir que o candidato, diante de disposição expressa no edital, quanto à época em que deveria comprovar esse requisito e considerando que o concurso tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período (art. 5o do edital), se inscrevesse na expectativa de que, em caso de aprovação final, viesse a preencher todos os Pág. 10/13 requisitos para a investidura no cargo até a data da posse, mesmo porque esta data era desconhecida, até então"  (griffo nosso) (Mandado de Segurança n. 7553. Plenário do TRF da 2a. Região. Relator Juiz António Cruz Netto).
4. Costume – convocação de aprovados fora do número de vagas é LEGAL e EFICIENTE
4.1 – Caso idêntico – Polícia Federal
                         A Polícia Federal, no afã de suprir a carência com pessoal, fez concurso, nos termos do edital nº 24/2004, que em seu item 11.5 assim dispõe:
Os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional estarão automaticamente eliminados do concurso.
                         No edital para Agente de Polícia Federal não havia qualquer permissivo no sentido de convocação de candidatos posteriormente ao primeiro curso de formação. Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da portaria nº 103, de 09 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º. Autorizar a convocação de seiscentos e dezessete candidatos classificados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. (grifamos)
                         Em vista à necessidade, ao princípio da continuidade do serviço público e ao interesse público, o mesmo ministro editou a Portaria nº 20, de 04 de fevereiro de 2009, que em seu art. 1º resolve:
Autorizar a convocação de cento e quarenta e sete candidatos classificados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal e duzentos e dez classificados na primeira etapa do concurso público para Perito Criminal Federal autorizado pela Portaria MP nº 78, de 19 de abril de 2004...
4.2 – Casos idênticos – Polícia Rodoviária Federal/2008, Polícia Civil de Minas Gerais/2009, Polícia Civil do Maranhão/2006, Polícia Civil do Rio de Janeiro/2005, Polícia Civil de Rondônia/2009
                         Em todos os casos acima estipulados o edital dispôs sobre a eliminação dos aprovados que não fossem convocados para o curso de formação, mas, com esteio nos princípios da Administração Pública, foram aproveitados.
                         É legal, razoável, proporcional, moral e eficiente a convocação de excedentes em concursos públicos, pois a realização de concursos públicos é dispendiosa e morosa. Assim, é completamente plausível o aproveitamento em um novo curso de formação daqueles que foram aprovados nas fases precedentes.
5. Necessidade Premente de Policiais em Goiás e Impacto Orçamentário
                         No que pertine ao impacto orçamentário, os candidatos aprovados – excedentes – no concurso da Polícia Civil de Goiás/2008, estão com ponto favorável: NÃO GERARÁ CUSTO ADICIONAL PARA O GOVERNO, conforme memorando de justificação pela necessidade de realização do 2º curso de formação pelo Superintendente de Polícia Judiciária de Goiás, conforme consta no processo administrativo nº 201100007000766, nos termos seguintes:
Tendo em vista o significativo déficit de servidores policiais na Polícia Civil e considerando a existência de vagas em todos os cargos no quadro de pessoal, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, justificativa para convocação de cursos de formação de candidatos aprovados nos últimos concursos públicos de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia... (grifamos)
                         Por ocasião da aludida justificativa, o citado Superintendente afirma:
E quanto ao impacto que pode gerar para o governo, os remanescentes têm um ponto favorável à convocação, não gerará custo ao governo estadual, estes apenas ocuparão as vagas dos que já exoneraram, inclusive do mesmo concurso, ou dos que aposentaram. A rotatividade da Polícia Civil está em torno de 40% (quarenta por cento) e esse aproveitamento será uma solução paliativa da situação da Polícia Civil do Estado de Goiás.
                         É indiscutivelmente necessária a convocação dos aprovados/excedentes para o curso de formação, pois a Polícia Civil está com carência exorbitante de policiais. Além do interesse público, que é primordial, existe ainda o ponto favorável de não gerar impacto no orçamento.
CONCLUSÃO
                                    Isto posto, dessume-se que é LEGAL, LEGÍTIMA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, MORAL E EFICIENTE a convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2008, se feita dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 10.460/88, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dos editais do concurso, dos princípios da Administração Pública, jurisprudências e costumes.

                                    Goiânia, 19 de outubro de 2011.

Marcos César Barbosa*
OAB/GO nº 20.121

* Advogado da ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos);
* Autor do Livro: “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias – Lei nº 10.460/88 Atualizada, Anotada e Comentada, com mais de 200 exercícios gabaritados” , publicado pela editora VESTCON.
* Autor de artigos científicos nas áreas do Direito Administrativo e Direito Constitucional;
* Professor do IEPC em Goiânia/Go;
* Ex-Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional da PUC/GO;
* Professor do AXIOMA JURÍDICO em Goiânia;
* Professor do OBCURSOS em Brasília, Goiânia, Palmas e Belo Horizonte;
* Professor do CPC de Porto Alegre/RS;
* Professor da Academia dos Módulos em Manaus/AM;
* Professor da Escola de Auditores Fiscais em Manaus/AM;

LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008


LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008 (ARTIGO PUBLICADO NO DIÁRIO DA MANHÃ DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2011)
                         Com a exorbitante necessidade de contratação de pessoal para desempenhar funções de polícia judiciária do Estado de Goiás, foram publicados os editais nºs 01, 01 e 01, todos em 02 de setembro de 2008, disponibilizando vagas para Delegado de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe, respectivamente.
                         Realizadas as etapas do concurso, foram aprovados os candidatos classificados dentro do número de vagas, e os excedentes, num total de 1.307 (um mil trezentos e sete) candidatos (três vezes o número de vagas previstas no edital).
                         Foram disponibilizadas 300 (trezentas) vagas para agente, 200 (duzentas) vagas para escrivão, e 112 (cento e doze) vagas para delegado.
                         Inclusive, com o exorbitante déficit de servidores, as condições de trabalho ficaram inviáveis, de forma a deflagrar há poucos meses greve dos policiais no sentido de exigir a convocação dos aprovados no concurso de 2008. Não sendo atendidos até o presente momento, estão na iminência de iniciar nova greve pelos mesmos pleitos.
                         Os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de 2008 estão aguardando ser convocados a fazer o curso de formação (6ª e última etapa, para agente; 7ª e última etapa, para escrivão e 7ª e penúltima etapa, para delegado).
                         É de bom alvitre salientar que o procedimento para a chamada dos excedentes para o citado curso de formação já está em seu trâmite final, pois já transcorreu as instâncias administrativas necessárias, COM AQUIESCÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, conforme consta às fls. 37 dos autos do processo administrativo nº 2011000070000766, in verbis:
“DESPACHO Nº 0638/2011/SSPJ – Conforme autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás – Marconi Ferreira Perillo Júnior e considerando o teor do Despacho Nº 0767/2011, à fl. Retro, exadado pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, que ora adoto. Desta forma, AUTORIZO a convocação dos remanescentes do último concurso público aos cargos de Delegado, Agentes e Escrivães para o Curso de Formação, a ser realizado pela Gerência de Ensino da Polícia Civil, haja vista os motivos delineados no Processo Nº 201100007000766.
Ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento – Giusepe Vecci, com a sugestão de serem adotadas as medidas complementares pela Superintendência de Escola de Governo.”
                         Vale ressaltar que foi solicitado parecer quanto ao tema em foco, à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO, a qual o exarou em sentido favorável, com vista à sua legalidade, legitimidade, eficiência e moralidade.
                         Em consonância com as opiniões acima citadas é o entendimento do Ministério Público do Estado de Goiás, para o qual existe a discricionariedade (mera conveniência e oportunidade) por parte da Administração Pública no sentido de convocar ou não os aprovados/excedentes no último concurso da Polícia Civil de Goiás.
                         Destarte, remanesce tão somente a liberação pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás – Sr. Giusepe Vecci, uma vez que o processo acima citado está em suas mãos, para que sejam convocados os aprovados no concurso da Polícia Civil de Goiás para o 2º curso de formação profissional.
                         Pelo visto, dessume-se que é LEGAL, LEGÍTIMA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, MORAL E EFICIENTE a convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2008, se feita dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 10.460/88, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dos editais do concurso, dos princípios da Administração Pública, jurisprudências e costumes.
                         Goiânia, 20 de outubro de 2011.
                        Marcos César Barbosa*
*(Advogado em Goiânia; Consultor Jurídico da ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos); Autor do Livro: “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias – Lei nº 10.460/88 Atualizada, Anotada e Comentada, com mais de 200 exercícios gabaritados”, publicado pela editora VESTCON; Autor de artigos científicos nas áreas do Direito Administrativo e Direito Constitucional, publicados pela editora IEPC; Ex-Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional da PUC/GO)

sábado, 28 de janeiro de 2012

Quais são as Suas Feridas que Ainda Doem?

Amados, se ainda existe alguma ferida que dói quando vem à sua memória, creio que chegou o tempo de CURA para você!

O vídeo abaixo é instrumento de cura para milhares de pessoas, e o será para você também, EM NOME DE JESUS CRISTO.

http://www.youtube.com/watch?v=fUeHLAw7UwA&feature=related

O Caminho Para o SUCESSO, FELICIDADE e PAZ, de forma a exceder todo entendimento.

 Queridos amigos, o vídeo abaixo nos mostra o verdadeiro caminho para o SUCESSO, FELICIDADE e PAZ, de forma a exceder todo entendimento.

http://www.youtube.com/watch?v=I9w_4Vm6vsU&feature=related

Você é uma Pessoa Legal?

www.youtube.com/watch?v=YDbZ3lEYuLk

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Mandado de Segurança em Vista a Concursos Públicos

Perguntas mais freqüentes sobre Concursos Públicos e Mandado de Segurança:


GLOSSÁRIO

Impetrar: protocolizar ação de Mandado de Segurança;


Impetrante: autor(a) do Mandado de Segurança. É aquele que tem interesse de impetrar a ação.


Petição: é o ato de pedir. É o documento encaminhado ao Poder Judiciário que expõe os fatos e onde é feito os pedidos.


O que é o Mandado de Segurança?


Resposta: É a ação utilizada para amparar direito líquido (que é aquele delimitado, que já se sabe até onde vai) e certo (garantido por lei ou outra norma).


O mandado de segurança visa desconstituir ou corrigir um ato cometido por uma autoridade (prefeito, governador, presidente, deputados, juízes, desembargadores etc) ou até mesmo de servidores públicos, quando estes lesam ou podem vir a lesar o direito do cidadão, geralmente por agirem de forma ilegal ou por praticarem atos com abuso de poder (a autoridade tem competência de fazer algo, mas extrapola sua competência). Pode ainda ser utilizado em razão de ato omissivo (a autoridade deixa de fazer algo).


Havendo a lesão, o cidadão terá sido coagido, por ser a parte mais fraca da relação, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer e garantir efetivamente seus direitos, equilibrando as forças.


Quanto uma pessoa que tenha interesse em impetrar com um Mandado de Segurança irá gastar ao contratar um advogado?


Resposta: Existe o valor mínimo que cada advogado cobra para elaborar e impetrar um Mandado de Segurança. Além do mais existem ainda os valores referentes às custas do processo (taxa cobrada pelo Poder Judiciário para que sejam tomadas as providências do processo) e cópias dos documentos que integrarão o Mandado de Segurança.


No entanto o valor do Mandado de Segurança pode ficar mais barato na medida em que mais pessoas que estejam buscando o mesmo direito (por exemplo: pessoas que foram aprovadas para o mesmo cargo de um concurso) contratem o mesmo advogado. Desta maneira será usado o mesmo Mandado de Segurança para requerer ao Poder Judiciário o direito de todos os impetrantes, com a devida individuação dentro da petição.


Com isso o valor dos honorários podem ser negociados mais facilmente e também será possível ratear o valor das custas e cópias, em partes iguais.


Uma pessoa que tenha impetrado o Mandado de Segurança e que venha a ser convocada pela Administração Pública, corre o risco de ser prejudicada?


Resposta: Não. Se a pessoa houver impetrado um Mandado de Segurança e for convocada a tomar posse pela Administração Pública, poderá simplesmente desistir do processo e tomar posse normalmente.

A Administração Pública sequer pode se negar a convocar a pessoa que seja a próxima na sequência de classificação, apenas por ela estar demandando na via judicial. Primeiramente porque é direito de todo cidadão ingressar com ação judicial quando seu direito for lesado, sem que tenha que se preocupar com retaliações. Secundariamente porque a Administração Pública deve pautar-se pelo Princípio da Impessoalidade, onde não deve levar em conta quem é a pessoa, sua cor de pele, sua religião, seu estado civil etc.


Nos casos dos concursos, quais são os meios mais comuns de lesão aos direitos dos aprovados?

Resposta: Em relação aos concursos, principalmente os realizados pelo Estado de Goiás, o que mais se tem notícias é de que existem muitíssimas pessoas trabalhando sem a realização de Concurso Público, ou seja, são temporários, comissionados (em desvio de função) ou são terceirizados. Com isso a Administração deixa de convocar os concursados, para manter essas pessoas trabalhando ou ainda para chamar outras.


Portanto, estas pessoas acabam por estar ocupando vagas que poderiam ser destinadas aos aprovados, o que não pode ocorrer.


Existe dentro dos princípios que devem reger a Administração Pública um que se chama Princípio da Eficiência, que é exatamente o que motiva a necessidade de realização de concursos públicos, pois com isso serão escolhidos os melhores, ou seja, aqueles que vão desempenhar as funções públicas de modo mais eficiente.

A Administração Pública pode também nomear e dar posse a pessoa que não esteja na melhor classificação, ou não seja a próxima da lista de aprovados, lesando aqueles que tiveram melhor colocação.

Todos esses fatos ocorrem por “politicagem”, pois é muito mais fácil manipular aqueles que podem ser demitidos e exonerados a qualquer momento, podendo inclusive serem utilizados como verdadeiros cabos eleitorais, já que essas pessoas farão de tudo para manterem seus cargos em época de eleição e após esta.


No entanto, existem ainda outras formas de violação de direitos que acabam gerando direito a impetrar um Mandado de Segurança, como por exemplo:

a) reprovação em Exame Psicotécnico - quando não há previsão legal para a realização de tal exame;

b) reprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) - se o cargo não exigir efetivamente o uso da força física (ou seja exigir apenas uso da intelectualidade, raciocínio), ou ainda quando não há previsão legal para sua realização e até mesmo se houver ocorrido algum acidente ou circunstância que não pudesse ser prevista, impossibilitando o candidato de realizar o TAF;

c) reprovação em razão do Índica de Massa Corpórea (IMC) – se o candidato tiver comprovado estar apto para a realização das funções do cargo para o qual se inscreveu, tendo sido reprovado no IMC sem qualquer razão plenamente justificável pela banca examinadora;

d) eliminação de Concurso Público por não possuir diploma – se a exigência do diploma se der no ato da inscrição ou ainda enquanto estiver sendo realizada as etapas do concurso, pois o diploma só poderá ser exigido quando da convocação para tomar posse;


e) cancelamento de questões de concurso – quando existir nas questões erro material (por exemplo, é realizado o questionamento a respeito de lei não prevista no edital), houver dois ou mais itens com respostas certas, ou ainda quando não houverem respostas certas.

O que é necessário para se impetrar um Mandado de Segurança?


Resposta: Ter tido um direito líquido e certo lesado.


No entanto, para que a impetração (dar entrada na ação) possa dar resultado, é preciso que o Mandado de Segurança seja protocolizado junto ao Poder Judiciário com todas as provas que comprovam a existência do seu direito. Significa dizer que as provas devem ser pré-constituídas, pois não se admite acréscimo de provas no transcorrer do processo.


Embora os advogados se empenhem em conseguir as provas necessárias, são as pessoas que tiveram seus direitos lesados que acabam conseguindo a maior parte delas, devendo levar ao seu representante tudo que for pertinente e que possa ajudar no processo.


Qualquer prova serve, devendo o advogado fazer o filtro daquilo que pode ser juntado ao processo ou não.

Como provar a existência de temporários, terceirizados ou comissionados?


Resposta: Em geral é necessário já ter algum documento que possa ao menos indicar um indício de prova, ou seja, que possa dar pelo menos uma impressão de que realmente existem pessoas trabalhando como temporários, terceirizados ou comissionados. Pode ser notícias de jornais, revistas e outros meios de notícias que não sejam particulares e não jornalísticos (como blogs, Orkut etc).

Temos utilizado, ainda, com bons resultados, a realização de requerimentos administrativos para a Administração Pública, requisitando a relação atualizada de temporários, terceirizados e comissionados, bem como quantos cargos estão vagos, em cada função que será objeto do Mandado de Segurança.


Não havendo resposta em prazo razoável sobre a relação atualizada de pessoas contratadas de forma precária (temporários, terceirizados e comissionados), é possível requerer no próprio Mandado de Segurança que a pessoa que vai julgar o processo (juiz, desembargador, ministro) ordene a exibição desta documentação.

Com isso, se o julgador entender que deve conceder esta ordem, então poderemos provar a preterição também por esta forma.

É possível que uma pessoa aprovada no Cadastro de Reserva impetre o Mandado de Segurança, mesmo que não tenha sido chamado nenhum candidato aprovado dentro do número de vagas?


Resposta: Sim, é possível. Existe uma máxima no Direito que diz: “O Direito não socorre aos que dormem!”

Portanto, quem não se mover, não tiver notícia de sua preterição, ficar parado, não terá o amparo do Poder Judiciário, pois este só pode tomar alguma atitude se for provocado. Esta provocação, nos casos de concursos em que houve preterição, se dá por meio do Mandado de Segurança.


O que é o cliente precisa no que diz respeito à documentação para impetrar o Mandado de Segurança?


Resposta: Basicamente será necessário cópias da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço, demais documentos que porventura a pessoa tenha que possa provar a lesão ao seu direito (contratos de trabalho de temporário, listas atualizadas ou desatualizadas de temporários, comissionados e terceirizados, comprovante de reprovação – TAF, IMC, psicotécnico - etc), comprovante de aprovação (pode ser emitido pela internet) entre outros que puderem ser úteis para o processo.


Quanto tempo dura uma ação de Mandado de Segurança?

Resposta: Os atos que dependem do Poder Judiciário não têm precisão cirúrgica de tempo. Na verdade embora a legislação e os princípios do Direito digam que o processo deve ter prazo razoável, não é exatamente essa a realidade que temos verificado.


A experiência nos indica que em média um Mandado de Segurança dura de 08 (oito) a 09 (nove) meses para ser julgado, quando a competência é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste prazo está incluído apenas o tempo que geralmente leva para o Poder Judiciário goiano dizer se existe mesmo ou não o direito que está sendo discutido.


Via de regra, caso seja Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de Goiás não há recursos que prolonguem o processo.

Somente pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecidas no edital podem impetrar Mandado de Segurança?


Resposta: Não. Nos casos de preterição os tribunais têm entendido que mesmo aqueles que foram aprovados na Reserva Técnica (Cadastro de Reserva), quando conseguirem provar que realmente existem cargos ocupados de forma irregular, podem requisitar via justiça a sua nomeação e posse.


Mas é preciso ter a certeza de que o nome da pessoa figura nas listas dos aprovados dentro do número de vagas ou pelo menos do Cadastro de Reserva, após a homologação do concurso. Se não estiverem nelas, em razão até mesmo do princípio da publicidade, que é o que dá validade aos atos administrativos, não têm grandes chances de êxito.


Portanto, é preciso cientificar-se de estar com seu nome figurando nas listas de aprovados dentro do número de vagas ou do Cadastro de Reserva.


Qual o prazo máximo para que uma pessoa classificada em um Concurso Público possa impetrar o Mandado de Segurança?

Resposta: Aquele que teve um direito violado por qualquer autoridade pode impetrar o Mandado de Segurança até 120 dias após a ocorrência da lesão.


Para os Mandados de Segurança em que está sendo combatida a preterição, esse prazo é de até 120 dias após o término do prazo de validade do concurso. Importante, no entanto, salientar que caso o Mandado de Segurança seja impetrando com o concurso ainda em vigor, mais rapidamente o direito poderá ser reconhecido, fazendo com que a pessoa que o impetrou comece a trabalhar antes daqueles que esperaram o término da validade do concurso.


O que ocorre se o Mandado de Segurança for julgado após o prazo de validade do concurso?


Resposta: Quem houver impetrado o Mandado de Segurança antes do prazo de validade, ainda que ele venha a ser julgado após a expiração, terá direito a ser nomeado caso seja vencedor.


Além disso, é possível requerer medida liminar ao Poder Judiciário, objetivando a reserva das vagas até o julgamento final do Mandado de Segurança.


A pessoa que impetrar um Mandado de Segurança e ganhar corre o risco de sofrer perseguição?

Resposta: Não podemos negar que algum tipo de perseguição possa haver. Mas aquele que vier a ser nomeado e empossado não pode ser exonerado por mera vontade política.


Durante o estágio probatório devem ser utilizados critérios objetivos e previamente estabelecidos. Além disso, caso haja algum tipo de perseguição e exoneração injustificada, é plenamente cabível um Mandado de Segurança específico para desconstituir este ato.

Pessoas que prestaram concurso para uma regional, mas foram lotadas em outra, estão em situação regular?

Resposta: Não, pois caso contrário não existiria razão para a Administração Pública fazer este tipo de divisão de cargos por regionais.


Havendo esse tipo de situação também terá ocorrido a preterição daqueles que foram aprovados para uma região, mas não tomaram posse em razão de pessoas aprovadas para outra região terem ocupado os cargos vagos.

Quais são as chances de êxito de um Mandado de Segurança?


Resposta: Nenhum advogado pode garantir 100% de êxito em qualquer ação que ele venha atuar, pois mesmo que o trabalho dele seja perfeito, sem margem para erros, os juízes, desembargadores e ministros, têm plena liberdade de julgar conforme seu livre convencimento. Isto é, ainda que possa parecer totalmente absurda a decisão de algum daqueles membros do Poder Judiciário, ela deve ser respeitada.

Mas, na medida em que existam provas robustas, que provem com exatidão o direito dos impetrantes as chances crescem na mesma medida.


No entanto, vale ressaltar que as chances crescem na medida em que o Poder Judiciário vai decidindo questões semelhantes. No caso de preterição, por exemplo, as decisões têm sido abundantemente favoráveis à nomeação dos preteridos.

Se uma pessoa tomar posse em um cargo público efetivo por via do Mandado de Segurança, corre o risco de ser exonerada posteriormente?


Resposta: Não. Quem obtiver ganho de causa e tomar posse em concurso público por via de Mandado de Segurança o terá feito por não haver mais possibilidade de recursos na via judicial, ou seja, terá havido o trânsito em julgado da decisão, não mais tendo que se preocupar em perder sua vaga.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CONCURSOS: APROVADOS TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO - DECISÃO DO STF

Olá diletos alunos, clientes e amigos!

No dia 10 de agosto de 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu mais uma vez acerca do direito à nomeação de aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas.

Uma vez aprovado dentro do número de vagas, o candicato tem direito à nomeação, indiscutivelmente. Caso a Administração Pública não o faça, cabe a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA, inclusive com a possibilidade de obtenção de MEDIDA LIMINAR (posse imediata - antes mesmo da decisão final).

Alguns comentaram a decisão como se fosse inovadora, mas esse já era o entendimento do STF sobre o tema, há tempos. Igual entendimento tem o STJ.

FORTÍSSIMO ABRAÇO.

MARCOS CÉSAR BARBOSA
ADVOGADO