terça-feira, 7 de dezembro de 2010

DIFERENÇA SALARIAL - PM e BM

Meus cumprimentos, queridos amigos!

Infelismente os alunos militares não receberam a integralidade dos salários a que têm direito.

Em casos de diferença salarial, como ocorreu no caso dos alunos militares em Goiás, é necessário a propositura de AÇÃO JUDICIAL, pleiteando a cobrança da mesma.

Na ação judicial cabe pedido de antecipação de tutela, e o valor pode ser liberado em menos de uma semana, dependendo de caução para tal.

Fomos contactados para isso e estamos formando grupo para que as depesas processuais sejam rateadas.

CASO SEJA DO SEU INTERESSE PROPOR AÇÃO COM A FINALIDADE INDICADA ACIMA, ENTRE EM CONTATO CONOSCO, COM URGÊNCIA.

MARCOS CÉSAR BARBOSA
ADVOGADO - 3215-1900 e 8114-2108

ISONOMIA SALARIAL NA SEFAZ/GO em Dezembro/2010

ISONOMIA ENTRE SERVIDORES DA SEFAZ/GO

Meus cumprimentos, diletos amigos e alunos!

ESTAMOS FORMANDO NOVO GRUPO DE PESSOAS PARA IMPETRAR COM MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR ISONOMIA SALARIAL NA SEFAZ. EM GRUPO É VANTAJOSO POIS AS DESPESAS SÃO RATEADAS.

Existem servidores da SEFAZ/GO percebendo rendimentos superiores aos seus colegas, embora estejam desempenhando as mesmas funções. A diferença chega a mais de 100%. ISTO É UM ABSURDO - UMA VERGONHA!

A situação apontada acima evidencia violação a direito líquido e certo de milhares de servidores, ensejando violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, finalidade, etc.

A medida adequada para combater ilegalidades como as apontadas é o MANDADO DE SEGURANÇA.

Centenas de pessoas já estão impetrando o mandamus para ver seu direito assegurado. Caso você seja uma das vítimas, não deixe de buscar seus direitos!

Grande abraço, e que Deus lhe abençoe!

Marcos César Barbosa

AGANP - Validade não Expirada - Novo Grupo - Mandado de Segurança

Meus cumprimentos, diletos amigos!

O concurso da AGANP ainda continua válido, por determinação da Juíza Suelenita, como elucidado em postagens anteriores.

O Mandado de Segurança é o instrumento para se pleitear o direito à nomeção e posse, uma vez que existem inúmeros comissionados e temporários no Estado de Goiás.

Existe pessoa que foi nomeado nete mês para ASSISTENTE GERAL - AGANP/SEFAZ, cuja classificação é superior a 3.500 em virtude de ter obtido vitória em mandado de segurança.

Impetraremos neste mês mais um MANDADO DE SEGURANÇA para um grupo composto de 05 pessoas, até o presente momento. CASO SEJA DO SEU INTERESSE SE JUNTAR A ESSE GRUPO, ENTRE EM CONTATO CONOSCO O MAIS BREVE.

MARCOS CÉSAR BARBOSA
ADVOGADO
3215-1900 e 8114-2108

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

CONCURSO DA AGANP/2006 - CONTINUA VÁLIDO

Queridos amigos, meus cumprimentos!

O concurso da AGANP/2006 continua com prazo de validade em aberto, pelos motivos já apontados por nós em postagem anterior (decisão liminar da MM. Juíza Suelenita em ação civil pública proposta pelo MP/GO em face do ESTADO DE GÓIÁS).

É HORA DE APROVEITAR, COM URGÊNCIA, E IMPETRAR MANDADO DE SEGUNRANÇA PARA GARANTIR A VAGA, antes que a liminar seja derrubada pelo ESTADO DE GÓIAS.

Inúmeras pessoas já impetraram MANDADO DE SEGURANÇA conosco e também com outros especialistas em Direito Administrativo.

O julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA é feito pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, pois a autoridade coatora é o GOVERNADOR.

Até o presente momento, já foram julgados mais de uma centena de casos, e não tomei conhecimento de que ninguém tenha perdido.

A NOMEAÇÃO E POSSE É FEITA PARA A SEFAZ, uma vez que a AGANP foi extinta e os seus servidores foram redistribuídos para o órgão fazendário.

APROVEITE, estamos formando mais um grupo de pessoas para impetrar mais um mandado de segurança em litisconsórcio. É vantajoso, pois as despesas são rateadas.

FORTE ABRAÇO.

MARCOS CÉSAR BARBOSA
ADVOGADO

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

REFORMA TRIBUTÁRIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - por Dr. Cristóvam do Espírito Santo Filho*

* Especialista em Direito Tributário pela PUC/GO e Advogado do Grupo Mabel e Caramuru Alimentos. Advogado Tributarista e Previdenciarista do Marcos César Barbosa - ASSESSORIA JURÍDICA.

INTRODUÇÃO

O tema em pauta tem sido bastante debatido nos últimos anos, especialmente após a iniciativa do Executivo em reformular completamente o Sistema Previdenciário brasileiro.

Considerando, ainda, a chamada "Reforma Tributária", também em discussão no parlamento, mudanças profundas podem ser vislumbradas, devendo-se questionar se o "Novo Modelo Previdenciário", com amplos reflexos na forma contributiva, será adequado aos interesses aéticos do time de economistas que hoje consolida a orientação do governo reeleito, ou se, na verdade, será um grande sistema de exclusão social, apesar do aumento na arrecadação previsto para o ano vindouro.

O presente estudo, apesar da amplitude do debate, está restrito à discussão sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, como será visto adiante. Apesar disso, considerando a ampla maioria da doutrina e jurisprudência que sustentam a natureza tributária de tais contribuições, tal "essência", traduzida na forma de "tributos", influencia a forma como o contribuinte-cidadão se relaciona com o Estado arrecadador, especialmente em um país no qual, apesar da onerosa carga tributária, em decorrência de nossas mazelas institucionais, o homem do povo em muito pouco sente o retorno, em melhores serviços públicos, de sua obrigação enquanto sujeito passivo. Logo, como um "verdadeiro contribuinte", resistirá às cobranças, incluindo aquelas destinadas ao Seguro Social.


NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O tema tem sido debatido ao longo da doutrina, especialmente nos últimos quarenta anos. As teorias sobre a matéria podem ser divididas em seis vertentes: Teoria do Prêmio de Seguro; Teoria do Salário Diferido; Teoria do Salário Social; Teoria do Salário Atual; Teoria Fiscal; Teoria Parafiscal e Teoria da exação sui generis.

A Teoria do Prêmio de Seguro defende a tese segundo a qual a natureza jurídica da contribuição à seguridade social se equipara ao prêmio de seguro pago pelo beneficiário às companhias seguradoras. Poderia, ainda, ser chamado de prêmio de seguro de direito público, dada a obrigatoriedade da contribuição social destinada ao benefício dos próprios segurados, sustentando o chamado Sistema de Seguridade Social.

A crítica que poderia ser tecida a tal tese sustenta-se no equívoco de se considerar que o "prêmio de seguro" tem a mesma natureza da previdência social. A previdência social, ao contrário do privatista "prêmio de seguro", tem finalidade muito mais ampla, ou seja, visa assegurar amparo a pessoas que se encontrem em situação de necessidade, muitas vezes independente de serem contribuintes ou não (exemplo: assistência social). Ao contrário, nos contratos de seguro o beneficiário só recebe o amparo se for contribuinte, ou seja, necessariamente exige-se o pagamento das contribuições. A seguridade social objetiva reduzir as desigualdades sociais, através de um eficiente sistema de distribuição de renda, ao contrário do empreendimento privado.

Bem observa o insigne Sérgio Pinto Martins:
"Não se pode falar, também, em seguro, na modalidade de cobertura de risco, de cunho privado, firmado entre particulares. Ao contrário, a contribuição à seguridade social pertence ao Direito Público, pois é compulsória, independendo da vontade dos particulares, mas determinada por força de lei. O sujeito ativo que recebe a contribuição é o Estado e o passivo é o particular, quando no seguro privado as duas partes são particulares."
(In "Direito da Seguridade Social", Sérgio Pinto Martins, 9ª ed., Atlas, 1998, pp. 82/83.)

A Teoria do Salário Diferido assevera que parte do salário do empregado não é paga diretamente ao obreiro, mas é destinada à seguridade social, visando a formação de um "fundo" que no futuro irá prover a subsistência do operário, quando, dada a incidência de um "risco social" (aposentadoria, invalidez, morte etc), este não possuir condições de obter meios próprios para seu sustento. Logo, a contribuição social seria uma espécie de "salário diferido", não destinado diretamente ao trabalhador, pois o destino é uma espécie de poupança, dependendo de certas condições.

Os defensores de tal assertiva poderiam ser criticados, pois insistem, à semelhança da Teoria do Prêmio de Seguro, em dar um caráter privado a uma relação (trabalhador-Estado) de natureza publicista, de acordo com a previsão legal. Não se trata de acordo de vontades, mas de norma cogente. Deve-se considerar ainda que o benefício pago não tem natureza salarial, pois não decorre de relação de trabalho, sendo responsabilidade de uma instituição pública (INSS - Instituto Nacional do Seguro Social).

Para outros, as contribuições sociais corresponderiam a um "salário social" (Teoria do Salário Social), ou "salário socializado". A afirmação é semelhante à Teoria do Salário Diferido e falha ao insistir na natureza "salarial" da contribuição para a previdência social. A mesma crítica pode ser dirigida à Teoria do Salário Atual, que ainda erra ao se referir à contribuição como sendo atual, pois esta não pode ser exigida de imediato, apenas quando atendidas condições previamente estabelecidas em Lei.

Consolidada teoria é a Teoria Fiscal, que sustenta ser a contribuição social uma obrigação tributária, ou seja, uma prestação pecuniária compulsória paga ao Estado (lato sensu), com a finalidade de constituição de fundo econômico destinado ao fomento do Sistema de Seguridade Social. Logo, a aludida contribuição é um tributo.
A aludida tese, apesar de certa consolidação, é criticada pois, segundo alguns, não se pode enquadrar a contribuição em nenhuma das espécies tributárias (impostos, taxas ou contribuição de melhoria). Mais adiante, será demonstrada a improcedência de tal crítica.

A Teoria Parafiscal, na verdade, é um complemento à Teoria Fiscal, pois, sustenta-se a mesma natureza tributária da contribuição social, mas com a característica de estar destinada a um fim em específico, ao contrário de um imposto, consistente no futuro benefício previdenciário.

A chamada Teoria da Exação sui generis, sustentada pelos doutrinadores que se especializaram no Direito Previdenciário, afirma que a contribuição social é uma imposição estatal atípica, cogente, prevista no texto constitucional e na legislação ordinária. Por não ser tributo, seria uma exação sui generis, uma exigência com previsão em lei.

Pela breve exposição, constata-se a variedade de teorias sobre o tema. Não se tendo a pretensão de esgotar o debate em torno de tantas posições, a partir de certos parâmetros, constata-se que as chamadas contribuições sociais tem natureza eminentemente tributária.

Inicialmente, deve ser destacada a intrínseca relação entre tal instituto e o Direito Tributário, a exemplo da questão do lançamento previdenciário, que vai ao Código Tributário Nacional (CTN) buscar normas subsidiárias (art. 142). Da mesma forma, os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, que abordam decadência e prescrição em sede de crédito previdenciário, repetem o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN (crédito tributário). Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212 se restringiram a apenas modificar os prazos de prescrição e decadência, que passaram a ser de 10 anos. Ainda, às contribuições sociais são aplicados outros institutos tributários como o de fato gerador (art. 144 do CTN), obrigação (art. 113, CTN), sujeito ativo (art. 119 do CTN), sujeito passivo (art. 121 do CTN), incidência, base de cálculo, contribuintes etc.

O advento da Constituição de 1988 concretizou a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b"). Ainda, o aludido artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.

Vittorio Cassone, referindo-se a uma exposição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Moreira Alves, lembrou:
"O Ministro Moreira Alves, do STF, em sua conferência inaugural do 15º Simpósio Nacional de Direito Tributário, coordenado por Ives Gandra Martins e relatoria de Vittorio Cassone e Fátima Fernandes de Souza Garcia, disse que: ´ Quando a Constituição de 88 diz, no art. 148, que a União-Estados-Distrito Federal-Municípios podem instituir os seguintes tributos (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria), não implica afirmação nenhuma que não haja outras espécies tributárias, por que é certo que nem Empréstimos Compulsórios nem Contribuições Sociais podem ser instituídos por todas essas entidades que integram a federação, sendo os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Sociais figuras autônomas. Consequentemente, temos 5 espécies de TRIBUTOS: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Tal como o Min. Moreira Alves e como nós, Ives Gandra Martins de há muito vem defendendo a divisão qüinqüipartida dos tributos."
(In "Direito Tributário", Vittorio Cassone, 9ª ed., Atlas, 1996, pp. 60/61.)

O Sistema Tributário Nacional rompeu com a concepção tripartida na classificação dos tributos. A necessidade de um Sistema de Seguridade Social fortalecido obrigou o legislador constituinte a criar esta nova modalidade tributária.
A velha classificação para apenas três espécies tributárias cedeu, pois tem caráter meramente pragmático, não científico. Neste sentido, doutrina o ilustre jurisconsulto Hamilton Dias de Souza:
"6. Assim postos os conceitos acima enunciados, referido às contribuições em geral (inclusive as parafiscais), e tendo em conta a afirmação de que a classificação dos tributos é feita apenas por razões pragmáticas, em função do interesse do sistema jurídico de que se cuida, pode-se passar ao exame no Direito Positivo brasileiro."
(In "Curso de Direito Tributário", Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, 5ª ed. rev. amp., volume 2, CEJUP, 1997, p. 120. Grifou-se)

Consagrando o entendimento, bem sustenta Sérgio Pinto Martins, em obra já referida:
"No nosso entender, o art. 149 da Constituição consagra contribuições de natureza tributária, ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que alude aquele preceito legal...As contribuições sociais previstas neste artigo têm natureza tributária, pois estão incluídas no capítulo da Constituição que versa sobre o sistema tributário nacional."
(Idem, p. 89)

Por todo o exposto, constata-se a evidência da natureza tributária das contribuições sociais, tese consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias.


CONCLUSÃO

A caracterização das contribuições sociais como tributos fortalece a segurança jurídica ao cidadão-contribuinte, pois a ele são asseguradas todas as garantias inerentes às demais espécies tributárias.

Merece crítica a insistente voracidade fiscal do Estado brasileiro, que se traduz também nas contribuições sociais. Estranha-se, a exemplo da CPMF, o flagrante movimento de sucateamento dos direitos básicos à seguridade social, com forte influência dos setores da iniciativa privada (empresas seguradoras), e o incoerente aumento na arrecadação através de novos institutos.

Educação fiscal é feita a partir de bons exemplos por parte da própria Administração Pública, sob pena de medidas unilaterais de elisão fiscal ou sonegação por parte da população. Os serviços prestados pelo ente estatal devem se aperfeiçoar à medida que aumenta a captação de Receita. É justamente o contrário que tem sido observado.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DECISÃO JUDICIAL SOBRE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO DA AGANP/2006 CONTINUA VALENDO

No mês passado postei um texto esclarecendo sobre a decisão da Juíza SUELENITA, que suspendeu, mais uma vez, o prazo de validade do concurso da AGANP realizado em 2006.

O Estado de Goiás ainda não conseguiu derrubar a decisão proferida pela citada magistrada, mas não "durma no ponto".

Centenas de pessoas já impetraram mandado de segurança para assegurar seus direitos, e vários já tomaram posse e estão trabalhando.

Lembre-se: BUSQUE SEUS DIREITOS, POIS SE VOCÊ NÃO O FIZER, QUEM O FARÁ?

Grande abraço.

Marcos César Barbosa

ISONOMIA SALARIAL NA SEFAZ/GO

ISONOMIA ENTRE SERVIDORES DA SEFAZ/GO

Existem servidores da SEFAZ/GO percebendo rendimentos superiores aos seus colegas, embora estejam desempenhando as mesmas funções. A diferença chega a mais de 100%. ISTO É UM ABSURDO - UMA VERGONHA!

A situação apontada acima evidencia violação a direito líquido e certo de milhares de servidores, ensejando violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, finalidade, etc.

A medida adequada para combater ilegalidades como as apontadas é o MANDADO DE SEGURANÇA.

Centenas de pessoas já estão impetrando o mandamus para ver seu direito assegurado. Caso você seja uma das vítimas, não deixe de buscar seus direitos!

Grande abraço, e que Deus lhe abençoe!

Marcos César Barbosa
Advogado

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DECISÃO DO STJ - NOMEAÇÃO - CADASTRO DE RESERVA

Bom dia, diletos amigos!

Decidiu a 2ª Turma do Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), tendo como relatora a Ministra Eliana Calmom, que vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeção dos candidatos seguintes.

DECISÃO

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98646

Processo: RMS 32105

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CUIDADO!!!!!

Queridos amigos, tomem muito cuidado com a sua nomeação, pois esta é feita mediante publicação do nome do candidato no Diário Oficial.

Em muitos casos, o órgão/entidade notifica, por carta ou outro meio hábil, o candidato sobre a nomeação, enviando a convocação para o endereço indicado pelo mesmo na inscrição no concurso. Em outros casos, a Administração só publica no Diário Oficial.

Detalhe: SÃO INÚMEROS OS MEUS AMIGOS/CONCURSANDOS que perderam a data da posse por não tomarem conhecimento da nomeação.

FIQUE DE OLHO DO SITE DO ÓRGÃO QUE FEZ O SEU CONCURSO. LIGUE PARA SABER QUAL CANDIDATO FOI CONVOCADO, ETC.

Caso tenha dúvida sobre a nomeação, pesquise em algum meio de busca na internet colocando o seu nome.

CUIDADO...

Grande Abraço!

Marcos César Barbosa

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

CONCURSO DO MPU - 2010

Dicas Sobre Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)

Artigos cuja memorização é obrigatória: Arts. 6º, 17, 21, 23, 24, 25, 45, 56, 60, 78 e 87.


O art. 25 (inexigibilidade de licitação) é forte candidato para cair como tema da prova de redação.

Outro dado relavante sobre licitações é o fato de as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS poderem adotar procedimentos licitatórios especiais, seguindo tão somente os princípios da lei de licitações.

DETALHE: CUIDADO com o fato de não haver edital no convite.

PRORROGAÇÃO DO CONCURSO DA AGANP

O concurso da AGANP realizado em 2006 está sem termo final com vista à decisão proferida em 11 de agosto de 2010, pela MM. Juíza SUELENITA SOARES CORREIA, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, na Ação Civil Pública nº 200701356019.

Destarte, qualquer dos aprovados no concurso podem ser chamados, na ordem de classificação, ou até mesmo impetrar mandado de segurança para assegurar o direito à nomeção.

Dezenas de pessoas já obtiveram decisões favoráveis no tocante ao direito líquido e certo quanto à nomeação. Tem caso de pessoa beneficiada por MANDADO DE SEGURANÇA em colocação superior a 3.000.

JAMAIS DESISTA DE SEUS DIREITOS; LUTE POR ELES, POIS SE VOCÊ NÃO O FIZER, QUEM O FARÁ?

GRANDE ABRAÇO.

MARCOS CÉSAR BARBOSA

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

FAZ-ME RIR!

Queridos, olá!

Jamais se esqueçam: concursando não estuda para passar, mas até passar, como muito bem delineia Willian Douglas.

A forma de você não passar é pela sua desistência. Você pode passar, mesmo que seja na vaga do que desistiu, como assevera Damásio de Jesus.

NÃO OLHE PARA O TAMANHO DO SEU PROBLEMA, MAS APENAS DIGA PARA O SEU PROBLEMA O TAMANHO DO SEU DEUS.

Observe que a maioria absoluta das empresas não lucram com menos de 2 (dois) anos, trabalhando pelo menos 8 (oito) horas por dia. Você não tem esse tempo "trabalhando" pelo sucesso da sua "empresa", que irá lhe conceder estabilidade, salário digno (FAZ-ME RIR) e uma boa aposentadoria.

Que o Senhor Jesus Cristo lhe dê sabedoria nessa caminhada. Nunca se esqueça: JESUS TE AMA INCONDICIONALMENTE - "Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." (João 3:16)

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Advogado por Prazer e Professor por Paixão

Olá!

Sou Marcos César Barbosa e tenho a satisfação de servir-te. Sou casado há mais de 10 (dez) anos com a Adriana, e pai de dois príncipes de Jesus Cristo, o Gabriel e o Augusto; sou advogado por prazer e professor por paixão.

Eis, em síntese, minha história, para honra de Jesus Cristo:

  • Nascimento: 26.02.1974;
  • Xodó da Srª Iraci e do Sr. Osvaldo (in memorian);
  • 1.997 - Graduação pela Faculdade de Direito - Universidade Federal de Goiás;
  • 1.993 a 1.998 - Bombeiro Militar, em exercício e na ativa, e após isso, a disposição e na reserva remunerada;
  • 1.998 - Posse em cargo de conciliador no Tribunal de Justiça de Goiás;
  • 2000 - Inesquecível cerimônia de casamento com a lindíssima Adriana, com a qual tenho dois filhos: Gabriel e Augusto - presentes de Deus, como já citado anteriormente;
  • 2001 - Ingresso na PUC/GO, então UCG/GO, no Departamento de Ciências Jurídicas, como professor de Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Constitucional;
  • 2002 - Pós-Graduação em Direito Constitucional e Direito Eleitoral - PUC/GO, então UCG;
  • 2002 - Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral no IEPC - Instituto de Ensino e Pesquisa Científica, inclusive em nível de Pós-Graduação em Goiânia-Go;
  • 2003 - Professor de Direito Administrativo no PRÓ-CURSOS e OBCURSOS em Brasília - DF;
  • 2004 - Pós-Graduação em Direito Público- PUC/GO, então UCG;
  • 2004 - Professor de Direito Administrativo no CPC em Porto Alegre - RS;
  • 2005 - Professor de Direito Administrativo na Escola de Auditores Fiscais e Academia dos Módulos em Manaus - AM;
  • 2005 - Professor de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Consumidor e Direito Civil no OBCURSOS/GYN;
  • 2007 - Professor de Direito Administrativo no OBCURSOS em Belo Horizonte - MG;
  • 2008 - Ordenação a Pastor pela Convenção Nacional das Assembléias de Deus - Ministério de Madureira - RJ;
  • 2010 - Professor no OBCURSOS em Palmas-TO;
  • 2011 - Advogado da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos em Goiás - com sede no Rio de Janeiro-RJ;
  • 2011 - Professor no AXIOMA JURÍDICO em Goiânia-Go;
  • 2011 - Professor no FORTIUM em Goiânia-Go;
  • (...) Feliz por fazer o que gosta...