quarta-feira, 14 de março de 2012

LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008


LEGALIDADE E PREMENTE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS REALIZADO EM 2008 (ARTIGO PUBLICADO NO DIÁRIO DA MANHÃ DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2011)
                         Com a exorbitante necessidade de contratação de pessoal para desempenhar funções de polícia judiciária do Estado de Goiás, foram publicados os editais nºs 01, 01 e 01, todos em 02 de setembro de 2008, disponibilizando vagas para Delegado de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Escrivão de Polícia de 3ª Classe, respectivamente.
                         Realizadas as etapas do concurso, foram aprovados os candidatos classificados dentro do número de vagas, e os excedentes, num total de 1.307 (um mil trezentos e sete) candidatos (três vezes o número de vagas previstas no edital).
                         Foram disponibilizadas 300 (trezentas) vagas para agente, 200 (duzentas) vagas para escrivão, e 112 (cento e doze) vagas para delegado.
                         Inclusive, com o exorbitante déficit de servidores, as condições de trabalho ficaram inviáveis, de forma a deflagrar há poucos meses greve dos policiais no sentido de exigir a convocação dos aprovados no concurso de 2008. Não sendo atendidos até o presente momento, estão na iminência de iniciar nova greve pelos mesmos pleitos.
                         Os aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil de 2008 estão aguardando ser convocados a fazer o curso de formação (6ª e última etapa, para agente; 7ª e última etapa, para escrivão e 7ª e penúltima etapa, para delegado).
                         É de bom alvitre salientar que o procedimento para a chamada dos excedentes para o citado curso de formação já está em seu trâmite final, pois já transcorreu as instâncias administrativas necessárias, COM AQUIESCÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, conforme consta às fls. 37 dos autos do processo administrativo nº 2011000070000766, in verbis:
“DESPACHO Nº 0638/2011/SSPJ – Conforme autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás – Marconi Ferreira Perillo Júnior e considerando o teor do Despacho Nº 0767/2011, à fl. Retro, exadado pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, que ora adoto. Desta forma, AUTORIZO a convocação dos remanescentes do último concurso público aos cargos de Delegado, Agentes e Escrivães para o Curso de Formação, a ser realizado pela Gerência de Ensino da Polícia Civil, haja vista os motivos delineados no Processo Nº 201100007000766.
Ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento – Giusepe Vecci, com a sugestão de serem adotadas as medidas complementares pela Superintendência de Escola de Governo.”
                         Vale ressaltar que foi solicitado parecer quanto ao tema em foco, à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ADVOCACIA SETORIAL DA SSPJ/GO, a qual o exarou em sentido favorável, com vista à sua legalidade, legitimidade, eficiência e moralidade.
                         Em consonância com as opiniões acima citadas é o entendimento do Ministério Público do Estado de Goiás, para o qual existe a discricionariedade (mera conveniência e oportunidade) por parte da Administração Pública no sentido de convocar ou não os aprovados/excedentes no último concurso da Polícia Civil de Goiás.
                         Destarte, remanesce tão somente a liberação pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás – Sr. Giusepe Vecci, uma vez que o processo acima citado está em suas mãos, para que sejam convocados os aprovados no concurso da Polícia Civil de Goiás para o 2º curso de formação profissional.
                         Pelo visto, dessume-se que é LEGAL, LEGÍTIMA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, MORAL E EFICIENTE a convocação dos aprovados/excedentes no concurso da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2008, se feita dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação, nos termos da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 10.460/88, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dos editais do concurso, dos princípios da Administração Pública, jurisprudências e costumes.
                         Goiânia, 20 de outubro de 2011.
                        Marcos César Barbosa*
*(Advogado em Goiânia; Consultor Jurídico da ANPAC (Associação Nacional de Proteção aos Concursos); Autor do Livro: “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias – Lei nº 10.460/88 Atualizada, Anotada e Comentada, com mais de 200 exercícios gabaritados”, publicado pela editora VESTCON; Autor de artigos científicos nas áreas do Direito Administrativo e Direito Constitucional, publicados pela editora IEPC; Ex-Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional da PUC/GO)

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